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Lei de transparência pública e Proteção de dados.

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Lei de transparência pública e Proteção de dados.

Como ter lei de transparência pública e proteção de dados ao mesmo tempo? Questiona Elias Nunes Presidente Executivo Sistema Domiciliado.

 

Nova lei é ameaça à transparência e é ante democrático afirma!

 LGPD – Confunde dados pessoal e identificação

Proteger informações sobre políticos?

O ex-presidente Michel Temer editou a Medida Provisória n. 869/2018, que alterou a Lei n. 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD) e criou a Autoridade Nacional para Proteção de Dados (ANPD). Mas, pouca atenção foi dada às ameaças que a legislação representam para a transparência pública, e para a democracia Brasileira, e ainda antes da aprovação da LGPD Venho alertar para as falhas do então projeto de lei. Que deve entrar em vigor no mês de setembro do ano 2020.

A LGPD contempla a administração pública com artigos específicos. Mas, qual a diferenciação das obrigações entre setor público e privado? Ao ver são insuficientes, e o resultado é uma lei que representa uma ameaça à transparência pública.

No caso assim, o papel da ANPD para a transparência pública será importante e não fica claro como serão resolvidos conflitos entre a ANPD e decisões de instâncias recursais como a CGU e Comissão Mista de Reavaliação de Informação no nível federal, para falar apenas do Executivo federal, sem mencionar outros níveis federativos e poderes da república.

Para entender como esses conflitos entre a proteção de dados e a transparência pública podem emergir, precisamos compreender o que está subjacente à LGPD e LAI na atuação do estado moderno.

Em primeiro lugar, a nova lei, se levada a sério (o que pode não acontecer, já que há leis que dá certo e são aplicadas e as que não), inviabilizará a transparência pública.

Ela define, por exemplo, que a filiação a um partido político e opinião política é um dado sensível.

Mas não, é da natureza da democracia que o debate político e a filiação partidária e política sejam o mais transparentes possível?

Para se saber quem defende o que e quais os interesses por trás de cada posição.

Mas afirmar que alguém representa a FIESP ou a CUT ou o MBL ou que é filiado a um partido qualquer conflita com as regras sobre proteção de dados sensíveis e com potenciais regulamentações do lobby ainda que tragam transparência a esta atividade.

Projetos que já foi premiado como Excelências, da Transparência Brasil, que por dez anos manteve dados pessoais dos políticos disponíveis online (nome, CPF, partidos políticos, bancadas, ficha judicial, projetos de lei, bens declarados etc.) precisaria do consentimento dos titulares para tal ou de garantia de que o estado obteve o consentimento para reuso em primeiro lugar. O que será que nossos excelentíssimos políticos irão fazer?

Em segundo lugar, há no Brasil a interpretação bizarra de que CPF é um dado pessoal. A título de exemplo, a Resolução STJ 07/2014, do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 2º, inciso IV, que, define como informação pessoal “aquela que diz respeito à intimidade, à vida privada, (…) tais como número da carteira de identidade (RG), endereço, telefones residencial e celular, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), carteira de trabalho e funcional e passaporte de magistrados e servidores”.

Então, tanto a LAI quanto a LGPD definem dado pessoal como aquela informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

Em outras palavras, é preciso identificar uma pessoa, e a informação (outra) associada àquela pessoa é pessoal.

Dizer que eu tenho 25 anos e sou negro não é informação pessoal, pois não está associada a ninguém em particular. Porém, se digo que eu Elias nunes portador do CPF 123.456.789-00, gastei mais de R$ 100,00 de energia mês passado, a informação “gastou mais de R$ 100,00 de energia mês passado” é pessoal, pois  estou identificado, pelo nome e CPF, que é único. Em outras palavras, o CPF identifica a pessoa, mas não é informação pessoal.

Bom em uma analogia gramatical, o CPF é o sujeito, o dado pessoal, o predicado (atributo) do sujeito. De sorte que o que deve ser objeto de proteção não é nem o nome, nem CPF ou qualquer dado cadastral, mas dados pessoais em conjunto com os dados cadastrais.

Com isso, interpreta-se o que é dado pessoal sem atentar para o que diz a lei que define o que é dado pessoal. A ANPD, que foi constituída para “zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações” (art. 55-J, $4º), e que em sua constituição não contará com nenhuma entidade da sociedade civil com atuação em transparência pública o (art. 58-A) tenderá obviamente a adotar essa mesma interpretação restritiva sobre CPF e outros dados cadastrais, em conflitos com interpretações recentes da CGU e várias legislações vigentes (lei eleitoral etc.).

Em resumo, a LGPD, em combinação com as disposições da MP 869/2018, que cria a ANPD, criará empecilhos para a transparência pública e o controle social.

Idealmente a LGPD deveria ser revista para mudar seus trechos prejudiciais à transparência pública.

A necessidade de harmonizar transparência e proteção de dados fez com que em alguns países – como México e Chile – concentrassem no mesmo órgão o zelo pelas duas áreas.

Hoje no Brasil não há uma autoridade que cuide do acesso a informação para todo poder público de todos âmbitos federativos e não há planos para que isso se constitua tão cedo.

Como paliativo enquanto não seguimos esse caminho, a ANPD deveria estar vinculada à CGU, que cuida da transparência pública, e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade da ANPD deveria prever uma vaga para entidade da sociedade civil que atue na temática da transparência. Como preconiza a Constituição Federal, é preciso conciliar direito à proteção de dados com transparência pública e a existência da ANPD representa hoje uma ameaça ao acesso a informação pública.

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