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ABERTURA DE CONTA!: Banco pode exigir comprovante de residência?

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ABERTURA DE CONTA!: Banco pode exigir comprovante de residência?

Que não é previsto em Lei?

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Ministério Público Federal que pretendia obrigar a Caixa Econômica Federal a abrir contas para clientes que não apresentassem “comprovante de residência nas formas de tarifas e correspondências(Lembrando que não existe Lei que diz que, tarifas ou correspondências é o Comprovante de residência.) A intenção do MPF era a de que, na falta de contas de água ou luz, que não são previstos em lei, ou de outros comprovantes também ilegais, a Caixa tivesse de aceitar declaração de residência firmada pelo próprio consumidor ou por procurador Sendo este o Único Documento de comprovação de residência previsto em Lei.

A Caixa já aceita declarações de residência, mas não é uma regra obrigatória. Eu Elias Nunes não intendo como pode uma instituição financeira querer ditar regras, inconstitucionais, sem embasamentos. Eles não são o órgão competente para tomar estas decisões, e fazem como bem quer, será isso? dependendo da análise dos gerentes em cada caso…

A Ação Civil Pública do MPF foi ajuizada em Santa Catarina, depois de representação em que um interessado afirmava não ter conseguido abrir uma conta de poupança por falta de tarifas ou correspondências conforme solicitavam. A primeira instância julgou o pedido improcedente, nesta Seara é um pouco complicado, como intender isso o MPF ver que uma exigência sem base legal ser ainda chamada de improcedente quando milhões de pessoas por dia tem direitos negado por esta estupida burocracia.

O MPF tentou impedir a Caixa de exigir, em Santa Catarina, comprovante de residência como faturas de agua, luz, telefone, e contratos de aluguel, para abertura de contas de poupança para que fosse aceita apenas a declaração que é o único Documento previsto em lei, onde o estado absorve toda as responsabilidade, neste caso eu Elias Nunes Presidente Executivo no Sistema Domiciliado, fico a perguntar aos Senhores Juízes e Promotores do TRF, embasados em que Lei os Senhores toma esta decisão, colocando ainda o estado como fiador improcedente. Segundo o MPF, a exigência do comprovante de residência nas formas que não está prevista em lei, é abusiva. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por entender que a exigência não é dificultosa, que a presunção de veracidade da declaração de residência não equivale à comprovação.

Em um ambiente Digital o Sistema Domiciliado vem oferecer uma ferramenta para atestar a veracidade das informações prestada pelo usuário, portanto o documento Comprovante de Residência emitido pelo Sistema Domiciliado vem atender uma exigência legal, e dar ao cidadão plena liberdade para exercer a cidadania.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença. O MPF recorreu ao STJ. Alegou que a Lei 7.115/83 surgiu para desburocratizar o procedimento de comprovação de residência e que a presunção de legitimidade das declarações firmadas pelo próprio cliente “valoriza a palavra e a honestidade do cidadão”, cabendo os incisos ii e xxxii, , do artigo quinto da constituição Federal de 1988. .

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a Lei 7.115 atribui presunção relativa à declaração de residência, a qual não pode ser equiparada a documento de comprovação, mais uma vez eu Elias Nunes não intendo como pode chamar de equiparado, um documento previsto em lei, onde o estado está como fiador. Segundo ele, as normas internas da Caixa admitem diversos meios de demonstração de comprovação de residência, porem todos sem fundamento Legal e sem base jurídica.

Para o ministro, impor ao banco a aceitação indiscriminada da declaração, como meio de demonstração do endereço residencial do cliente, significaria colocar a instituição financeira em “indevida desvantagem”, pois seria o único lado do contrato a não ter segurança a respeito do domicílio do outro. Como garantir que uma fatura ou correspondência não foi criada em power point, ou gerada por falsificadores no mundo virtual, vale ainda lembrar que, em todo o território brasileiro existe centenas de áreas irregulares, onde não tem os serviços de saneamento básico, neste caso não há como negar que estas pessoas não tem outra saída a não ser, falsificar faturas para servir como documento ainda que exigido ilegalmente, então onde está a segurança nestes tão exigidos documento se não apenas herança de costumes e normativas internas infundadas…

Luis Felipe Salomão considerou que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a questão principal era saber se a exigência do comprovante é abusiva para os consumidores. Porém, o relator afirmou que o conhecimento seguro do endereço do cliente é necessário até mesmo para que o banco possa cumprir seu dever de prestar informações ao usuário, conforme determina o CDC, com estas considerações fica uma pergunta, a luz do CDC como é que acontece tantas fraudes e golpes calotes se estas informações são as chamadas de imprescindíveis? É notório o tamanho do erro cometido por estas instituições já que em meio a tantos crimes os responsáveis nunca são encontrados para ser responsabilizados…

“Ademais, diante de inúmeras e notórias fraudes cometidas em abertura de contas, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo banco, visto que não se mostram desarrazoados à luz do CDC”, ponderou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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