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A lei 7115/83 é a lei que regula a forma de se fazer prova de vida e residência.

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A lei 7115/83 é a lei que regula a forma de se fazer prova de vida e residência.

Se analisados faturas e correspondências as quais podem ser falsificadas, se analisado um documento emitido de forma padronizada onde o titular é responsável cível, administrativo e criminal, pelas seguintes leis: 

Art. 5º da Carta Magna Brasileira, em seu inciso II que afirma: “… Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; …” Por suas palavras traduz o Princípio da legalidade expressa.

O Sistema Domiciliado fundamentou que, diante de inúmeras e notórias fraudes cometidas em abertura de créditos é imprescindível a obrigatoriedade do cadastro e solicitação do documento impresso do Comprovante de Residência Individual.

O Sistema DOMICILIADO se molda aos ditames da lei 7.115 e prevê sanções até mais brandas que as aplicadas no art. 299 do CPB.

No caso, o Sistema Domiciliado equipara em todos os sentidos o papel da declaração de Dados, e imputa força comprobatória sobre o mesmo, tornando-o assim irrefutável e imprescindível.

Como a declaração importa na eventual responsabilização criminal das informações contidas e prestadas: caso as informações imputadas sejam inverídicas, nos termos do art. 299 do Código Penal, há maior eficácia no que tange a declaração com assinatura do titular dos dados, conferindo, dessa forma proteção jurídica ao prestador de serviço de boa-fé.

A responsabilização cível e/ou criminal consta de diversos diplomas legais, dos quais destacamos o Art. 30 da lei 6015: “§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado”, (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

Por igual sorte preclara o art. 2° da Lei nº 7.115/83: “Art 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável”.

Ainda consta do caput do art.350 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral): “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 Dias multa se o documento é particular.”

Na falsidade ideológica o documento é plenamente válido, bem como o canal de expressão é formalmente admissível em direito, muito embora a mácula, a violação do direito repousa em seu conteúdo.

Reforça Elias Nunes que “a falsidade ideológica afeta contratos e documentos em sua parte intrínseca, em seu valor ideativo”.

O sujeito ativo poderá redigir o próprio CADASTRO, caso em que configurara a autoria imediata.

O esboço aqui delineado poderá servir como eventual moldura típica (se perfeito o fato típico conscrito no art. 299 do CP), já que a declaração da informação e de dados pessoais é um ato privativo do interessado, além de constituir um instrumento particular declaratório com responsabilidades mediante as legislações aplicáveis a falsidade da informação.

Por esta via, a falsidade na declaração dos dados pessoais está intimamente relacionada ao conteúdo material.

O art. 299 do CP estabelece a Pena como de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se for para finalidade pública, e reclusão de um a três anos, e multa, se a finalidade for particular. A responsabilidade criminal, cível e administrativo do cadastro é inteiramente do Titular dos Dados Declarados.

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