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O TRF DA QUARTA REGIÃO TOMA DECISÕES QUE SURPRENDE!

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O TRF DA QUARTA REGIÃO TOMA DECISÕES QUE SURPRENDE!

O crime de Litigância de má fé parece não existir para a turma do TRF4 uma vez que absolve um Réu que alterou seu documento de comprovação de Residência.

Eu Elias Nunes Presidente no Sistema de Proteção de Dados, venho chamar atenção dos então senhores do meio jurídico para este ato acometido pela turma do TRF4.

A responsabilização cível e/ou criminal consta de diversos diplomas legais onde o crime típico perfeito previsto em diversos diplomas.

A EXEMPLO: A Lei 7.115/83 em seu Art. 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, seguido das leis da falsidade da informação.

art. 299 do Código Penal: O art. 299 do CP estabelece a Pena como de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

o Art. 30 da lei 6015: “§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado”. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997) Por igual sorte preclara o art. 2º da Lei nº 7.115/83: “Art. 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável”.

Ainda consta do caput do art. 350 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral): “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias multa se o documento é particular.”.

Na falsidade ideológica o documento é plenamente válido, bem como o canal de expressão é formalmente admissível em direito, muito embora a mácula, a violação do direito repousa em seu conteúdo. “a falsidade ideológica afeta documentos e todo o “processo” em sua parte intrínseca, e valores ideativo”.

O sujeito ativo que apresenta o documento com informações falsas, caso em que configuraria a autoria do fato. O esboço aqui delineado poderá servir como eventual moldura típica (se perfeito o fato típico conscrito no art. 299 do CP), já que a é um ato privativo do interessado, além de constituir um instrumento particular (POR SER UM DOCUMENTO NÃO OFICIAL EMITIDO PELO GOVERNO).

Por esta via, a falsidade na comprovação está intimamente relacionada ao conteúdo material, já que não existe uma normatização para o formato do mesmo.

O Sistema de Proteção de Dados DOMICILIADO, oferece a todos os brasileiros um documento de formato padrão para comprovação de residência com mecanismos de verificação da veracidade da informação, com tarja de cores indicatório de documento comprovado ou não. Site www.domiciliado.com.br

https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/823169650/apelacao-criminal-acr-50082579120174047110-r…

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. TIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO.

ABSOLVIÇÃO. .

O STJ tem por orientação jurisprudencial que, para tipificar o crime de falsidade ideológica, tem-se que não basta a falsa declaração prestada pelo agente, uma vez que a norma exige que a ação perpetrada tenha um fim especial, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cuja caracterização reclama um mínimo de potencialidade lesiva; .

Na hipótese, a acusação não logrou comprovar, de forma indene de dúvidas, o dolo específico necessário à caracterização do crime de falsidade ideológica, porquanto não sabido se objetivava, de fato, prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; .

Considerando que o dolo é o elemento subjetivo do tipo penal em estudo, ausente este elemento, o fato praticado não é típico e, consequentemente, não constitui infração penal; .

A acusação não se desincumbiu do ônus que lhe confere o art. 156 do Código de Processo Penal, de forma que se torna inviável a formação de um seguro juízo condenatório; . Ademais, somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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